Próteses e órteses são dispositivos que substituem ou auxiliam funções do corpo. Nos planos de saúde regulados pela ANS, a cobertura obrigatória se dá, em regra, quando o dispositivo é ligado ao ato cirúrgico — ou seja, é implantado ou colocado durante o procedimento coberto pela apólice e é essencial ao ato.
A Lei 9.656/98 estabelece que a exclusão de próteses e órteses só é válida quando não ligadas ao ato cirúrgico. Isso significa que, uma vez indicado o material pelo cirurgião como essencial ao procedimento, a operadora deve custear.
Um ponto de tensão frequente é a escolha da marca ou modelo do material. A operadora pode oferecer materiais equivalentes disponíveis na rede, desde que atendam à indicação clínica. O médico assistente, contudo, tem prerrogativa técnica de indicar o material mais adequado, e essa indicação deve ser considerada. Quando há divergência, é comum a formação de junta médica, procedimento regulado pela ANS.
Órteses e próteses não ligadas ao ato cirúrgico — como próteses estéticas ou dispositivos de uso continuado externo — em regra não têm cobertura obrigatória, salvo previsão contratual específica.
Documentação médica é essencial: laudo circunstanciado indicando a necessidade do dispositivo, sua relevância no ato cirúrgico e as consequências da não utilização. Em caso de recusa indevida, o beneficiário pode acionar a ANS pela NIP e, se necessário, buscar tutela judicial.
A jurisprudência tem sido consistente ao afastar recusas indevidas quando o material é ligado ao ato cirúrgico e indicado pelo médico assistente, ainda que a operadora pretenda substituição inadequada.
Este conteúdo é educativo e não substitui a análise do contrato, das normas vigentes e das indicações clínicas.
Perguntas frequentes
- Próteses e órteses são sempre cobertas?
- Em regra, quando ligadas ao ato cirúrgico e essenciais ao procedimento coberto. Uso externo continuado, em regra, não tem cobertura obrigatória.
- A operadora pode escolher a marca?
- Pode oferecer materiais equivalentes, mas o médico assistente tem prerrogativa técnica de indicação. Em divergência, cabe junta médica, regulada pela ANS.
- O que faz o médico assistente na disputa?
- Emite laudo fundamentado indicando o material mais adequado. Essa manifestação é decisiva na análise e em eventual contestação.
- E se a operadora recusar o material indicado?
- Solicitar fundamentação por escrito, apresentar laudo médico detalhado, contestar administrativamente e, se necessário, acionar a ANS pela NIP.
- A recusa pode ser levada ao Judiciário?
- Sim, especialmente quando o material é ligado ao ato cirúrgico e há indicação clínica clara. A jurisprudência costuma afastar recusas indevidas.
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