Proposta de seguro é o documento pelo qual o interessado (proponente) manifesta a intenção de contratar o seguro nas condições ali declaradas — coberturas, importâncias, dados do bem, dados pessoais. Está prevista no art. 759 do Código Civil e regulamentada por normas da SUSEP.
Estrutura: dados do proponente, questionário de avaliação de risco (declarações sobre o bem, sinistros anteriores, uso previsto), coberturas pretendidas, valor do prêmio estimado, assinatura ou aceite eletrônico.
Ato do proponente: é ato de declaração de vontade unilateral. Não gera contrato imediatamente — depende de aceitação pela seguradora. Antes da aceitação, não há cobertura.
Prazo de análise: a SUSEP determina 15 dias corridos, a contar da data de recebimento da proposta com documentação completa, para a seguradora aceitar, recusar ou solicitar informações complementares. Silêncio após 15 dias em pessoa física costuma implicar aceitação tácita (Resolução CNSP 407/2021 e ss.).
Recusa: seguradora pode recusar por não aceitação do risco ou por sinistralidade elevada. Deve comunicar por escrito, com fundamentação, dentro do prazo. Recusa injustificada pode gerar dano moral.
Aceitação: comunicada por escrito ou pelo pagamento aceito. Cobertura passa a valer da data indicada — pode ser retroativa à data da proposta, dependendo do produto.
Recusa após pagamento: se a seguradora recebeu prêmio e depois recusa, deve devolver integralmente ao proponente sem retenção.
Declarações inexatas ou omissões relevantes na proposta podem gerar perda de cobertura por má-fé (art. 766 CC). Sempre respondam com veracidade — em caso de dúvida, declare mais.
Este conteúdo é educativo e não substitui análise contratual.
Perguntas frequentes
- Proposta já é contrato?
- Não. Depende de aceitação da seguradora.
- Qual o prazo de análise?
- 15 dias corridos após documentação completa.
- Silêncio significa o quê?
- Em pessoa física, tende a ser aceitação tácita.
- Posso ser recusado?
- Sim, com comunicação escrita e fundamentada.
- Omitir dado?
- Pode perder cobertura por má-fé (art. 766 CC).
