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26 de julho de 2026 · 6 min de leitura

O que é proposta de seguro?

Documento inicial, questionário de risco, aceitação, recusa e prazos da seguradora.

Proposta de seguro é o documento pelo qual o interessado (proponente) manifesta a intenção de contratar o seguro nas condições ali declaradas — coberturas, importâncias, dados do bem, dados pessoais. Está prevista no art. 759 do Código Civil e regulamentada por normas da SUSEP.

Estrutura: dados do proponente, questionário de avaliação de risco (declarações sobre o bem, sinistros anteriores, uso previsto), coberturas pretendidas, valor do prêmio estimado, assinatura ou aceite eletrônico.

Ato do proponente: é ato de declaração de vontade unilateral. Não gera contrato imediatamente — depende de aceitação pela seguradora. Antes da aceitação, não há cobertura.

Prazo de análise: a SUSEP determina 15 dias corridos, a contar da data de recebimento da proposta com documentação completa, para a seguradora aceitar, recusar ou solicitar informações complementares. Silêncio após 15 dias em pessoa física costuma implicar aceitação tácita (Resolução CNSP 407/2021 e ss.).

Recusa: seguradora pode recusar por não aceitação do risco ou por sinistralidade elevada. Deve comunicar por escrito, com fundamentação, dentro do prazo. Recusa injustificada pode gerar dano moral.

Aceitação: comunicada por escrito ou pelo pagamento aceito. Cobertura passa a valer da data indicada — pode ser retroativa à data da proposta, dependendo do produto.

Recusa após pagamento: se a seguradora recebeu prêmio e depois recusa, deve devolver integralmente ao proponente sem retenção.

Declarações inexatas ou omissões relevantes na proposta podem gerar perda de cobertura por má-fé (art. 766 CC). Sempre respondam com veracidade — em caso de dúvida, declare mais.

Este conteúdo é educativo e não substitui análise contratual.

Perguntas frequentes

Proposta já é contrato?
Não. Depende de aceitação da seguradora.
Qual o prazo de análise?
15 dias corridos após documentação completa.
Silêncio significa o quê?
Em pessoa física, tende a ser aceitação tácita.
Posso ser recusado?
Sim, com comunicação escrita e fundamentada.
Omitir dado?
Pode perder cobertura por má-fé (art. 766 CC).