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25 de julho de 2026 · 11 min de leitura

Carência nos seguros em geral: o que muda com o Marco Legal (Lei 15.040/2024)

Como funciona a carência nos seguros regulados pela SUSEP após a entrada em vigor do Marco Legal dos Seguros, incluindo vida, danos, previdência e capitalização — e por que não existe tabela fixa de prazos como nos planos de saúde.

Diferente do que acontece nos planos de saúde regulados pela ANS, os seguros supervisionados pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) não têm uma tabela única de prazos máximos de carência definida em lei. A carência, quando existe, decorre das condições gerais do produto aprovado pela SUSEP e passou a observar limites gerais introduzidos pelo Marco Legal dos Seguros, a Lei nº 15.040/2024, em vigor desde 11 de dezembro de 2025.

O Marco Legal permite expressamente a estipulação de carência, mas impõe balizas relevantes. A carência não pode tornar a garantia inócua — ou seja, não pode esvaziar a utilidade prática do seguro — nem pode exceder a metade da vigência do contrato. Além disso, é vedada a fixação de carência em caso de renovação ou substituição de contrato, mesmo quando a substituição envolve outra seguradora, desde que preservada a mesma cobertura. E, se o sinistro ocorrer dentro do período de carência, o segurado ou seus beneficiários têm direito à devolução do prêmio pago ou da reserva matemática constituída, conforme o produto.

Nos seguros de pessoas, a regra do suicídio ganhou nova redação. Não há direito ao capital segurado se o suicídio voluntário ocorrer nos dois primeiros anos de vigência inicial do contrato ou de recondução após suspensão. Contudo, é nula qualquer cláusula que exclua de forma genérica a cobertura em caso de suicídio, sem observar o marco temporal. E, mesmo dentro do período de carência de dois anos, é assegurada aos beneficiários a devolução da reserva matemática constituída até o momento do sinistro.

O Marco Legal também trouxe uma vedação específica importante: nos seguros individuais que garantam a vida ou a integridade física do segurado, é proibida a estipulação de carência em contratos renovados por dez anos consecutivos. Trata-se de uma proteção ao segurado antigo, que já cumpriu longa relação com a seguradora e não pode ser submetido a novas carências como se estivesse contratando pela primeira vez.

Nos seguros de danos — como auto, residencial e empresarial — não há prazos de carência fixados em lei. Quando existem, tais prazos decorrem exclusivamente das condições gerais e específicas do produto, sempre observado o limite geral do Marco Legal (não tornar a garantia inócua e não ultrapassar metade da vigência). Muitos produtos de danos não estipulam carência para as coberturas principais, aplicando-a eventualmente a coberturas adicionais específicas.

Na previdência complementar aberta e nos títulos de capitalização, o conceito de carência assume outro contorno: liga-se, sobretudo, ao direito de resgate. Nos planos de previdência com cobertura de risco, por exemplo, é comum haver carência para o primeiro resgate — em regra até 24 meses — e prazos mínimos entre resgates subsequentes, tudo definido no regulamento do produto aprovado pela SUSEP. Nos títulos de capitalização, o resgate antes do prazo previsto costuma sofrer restrições ou penalidades, também estabelecidas no plano.

Um esclarecimento importante para o público em geral: seguro de saúde (regulado pela SUSEP) não se confunde com plano de saúde (regulado pela ANS, com base na Lei 9.656/98). São regimes jurídicos distintos, com regras de carência, cobertura, portabilidade e reajuste próprias. Ao ler qualquer material sobre carência, verifique sempre se ele se refere ao produto ANS ou ao produto SUSEP; misturar os regimes leva a interpretações equivocadas.

Do ponto de vista prático, ao analisar qualquer proposta de seguro sob a SUSEP, três cuidados ajudam a evitar surpresas. Primeiro, ler nas condições gerais se existe carência e para quais coberturas. Segundo, verificar se essa carência respeita os limites do Marco Legal — não pode esvaziar a garantia nem ultrapassar metade da vigência. Terceiro, entender o que acontece se o sinistro ocorrer no período de carência: no regime da Lei 15.040/2024, há garantia de devolução do prêmio pago ou da reserva matemática, conforme o caso.

Também é útil observar as situações em que a carência simplesmente não pode ser cobrada: renovação ou substituição de contrato equivalente, mesmo entre seguradoras diferentes; contratos individuais de vida ou integridade física renovados por dez anos consecutivos; e, em qualquer hipótese, cláusulas genéricas que tornem a cobertura ilusória. Esses são pontos de leitura obrigatória em qualquer proposta.

Por fim, vale lembrar que o Marco Legal não revogou as normas específicas da SUSEP sobre cada modalidade. As circulares e resoluções continuam disciplinando a estrutura de cada produto, e as condições gerais aprovadas seguem sendo o documento central da relação contratual. O que a Lei 15.040/2024 fez foi criar um piso de proteção uniforme, dentro do qual cada produto pode estipular suas regras específicas.

Este conteúdo tem caráter estritamente educativo e não substitui a leitura das condições gerais do produto, das normas da SUSEP aplicáveis e de orientação profissional específica para o seu caso.

Perguntas frequentes

Existe tabela fixa de prazos de carência nos seguros regulados pela SUSEP?
Não. Diferentemente dos planos de saúde regulados pela ANS, os seguros SUSEP não têm tabela única de prazos. A carência, quando existe, decorre das condições gerais do produto, observados os limites gerais do Marco Legal dos Seguros.
Quais são os limites gerais de carência trazidos pela Lei 15.040/2024?
A carência é permitida, mas não pode tornar a garantia inócua nem exceder a metade da vigência do contrato. Também é vedada em renovação ou substituição de contrato equivalente, ainda que com outra seguradora.
Como funciona a regra do suicídio no seguro de vida?
Não há direito ao capital segurado se o suicídio voluntário ocorrer nos dois primeiros anos de vigência inicial ou de recondução após suspensão. Cláusulas de exclusão genérica são nulas, e é assegurada a devolução da reserva matemática se o sinistro ocorrer nesse período.
O que acontece se o sinistro ocorrer durante a carência?
Pelo Marco Legal, o segurado ou os beneficiários têm direito à devolução do prêmio pago ou da reserva matemática constituída, conforme o tipo de produto.
Seguro de saúde e plano de saúde seguem as mesmas regras de carência?
Não. Seguro de saúde é regulado pela SUSEP e segue a lógica do Marco Legal dos Seguros. Plano de saúde é regulado pela ANS, com base na Lei 9.656/98, e possui tabela própria de prazos máximos. São regimes jurídicos distintos.

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